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Seguro garantia como caução de execuções fiscais e parcelamentos fiscais administrativos

13/08/2014
Tempo de leitura 5 min

Fonte: Contábeis

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou nova regulamentação sobre o uso de seguro-garantia para garantir execuções fiscais e parcelamentos fiscais administrativos, a partir da publicação da Portaria nº 164 de 2014, em 05 de março de 2014, com algumas alterações frente à última portaria.

A PGFN já havia regulamentado em 2009 o uso de seguro garantia através da Portaria PGFN nº 1.153 de 2009. Tal modalidade de seguro vem sendo empregada por contribuintes por oferecer vantagens face às outras possibilidades de garantia, tais como: afasta o desembolso da quantia equivalente ao crédito tributário para o depósito em juízo, apresenta custos de manutenção comumente menores aos da carta de fiança e evita a constrição de bens que poderiam ser penhorados.

Conforme será demonstrado a seguir, as alterações trazidas na portaria recentemente publicada representam uma flexibilização dos critérios de aceitação do seguro garantia e, por consequência, um benefício ao contribuinte.

À época da publicação da Portaria PGFN nº 1.153 de 2009, a regulamentação já havia sido bem recepcionada por contribuintes e tributaristas, resguardadas algumas críticas, como a que se fez ao dispositivo contido no §2º, inciso I, que previa a necessidade do valor da apólice ser 30% superior ao valor do crédito discutido. Tal acréscimo no valor do seguro, por exemplo, não foi recepcionado pela nova norma conforme redação do § 2º do art. 3º, o que é bastante positivo:

“§2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC).”

O objeto, conceito e âmbito de aplicação do seguro garantia foram inseridos no corpo da nova portaria editada pela PGFN, diferentemente da última regulamentação, que simplesmente fazia remissão à Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003. Tais definições trouxeram maior segurança aos contribuintes no preenchimento do seguro como, por exemplo, o correto segurado (União, representada pela PGFN).

Quanto à vigência do seguro, a portaria revogada determinava que deveria se dar até a extinção das obrigações do contribuinte ou, alternativamente, com o prazo mínimo de dois anos, estabelecendo, nesse último caso, a obrigatoriedade do depósito judicial integral do débito pela seguradora, caso, findo o prazo do seguro, o contribuinte não o fizesse ou não apresentasse novo seguro ou carta fiança. Na Portaria atual, a vigência prevista foi do mínimo de dois anos, mas sem as condições acima, o que suaviza as negociações com as seguradoras.

A necessidade de se formalizar resseguro nas hipóteses de crédito fiscal superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) também não foi recepcionada na portaria ora em vigor, sido silente sobre a matéria.

A Portaria PGFN nº 164/2014também previu, em suas disposições finais e transitórias, a possibilidade do uso do seguro garantia aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, inclusive as previstas na Lei Complementar nº 110 de 2009. Foram excluídas, contudo, as contribuições previstas nos arts. 15e18 da Lei nº 8.036/1990(Contribuição patronal de 8% sobre a remuneração e a devida nos casos de rescisão do contrato de trabalho, relativa aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido).

A nova norma entrou em vigência já na sua data de publicação, tendo sido revogada a Portaria PGFN nº 1.153/2009. Contudo, todas as garantias formalizadas no âmbito da regulamentação passada permanecem sob sua regência, conforme disposição dos arts. 14e15 da Portaria PGFN nº 164/2014.

Em contrapartida à prática regulamentada, o Superior Tribunal de Justiça tem recusado de forma sistemática a possibilidade de utilização da modalidade. Segundo o Tribunal, não há previsão normativa na Lei de Execuções Fiscais que embase a utilização do seguro garantia, restando vedada, portanto, a aplicação subsidiária do art. 656, § 2º do Código de Processo Civil ora em vigor. As hipóteses previstas pela Lei de Execução Fiscal constituiriam, portanto, numerus clausus (lista fechada) à luz do entendimento do STJ.

O seguro garantia como meio de caução dos créditos fiscais realmente não está previsto no art. 9ºda Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830 de 1980), ainda que tal hipótese esteja resguardada no Código de Processo Civil de forma subsidiária. São previstas apenas as hipóteses de depósito em dinheiro, fiança bancária e nomeação de bens próprios ou de terceiros à penhora.

Ocorre que o uso do seguro-garantia como meio de caução de créditos fiscais traz benefícios ao contribuinte e à União. Sendo admitida mais esta possibilidade de garantir os créditos fiscais, diminui-se o risco de inadimplemento dos débitos perante a União.

Ademais, pode-se dizer que tal entendimento jurisprudencial contraria também a aceitação do próprio credor (União) – representado pela PGFN – que já regulamentou a possibilidade da garantia por duas vezes.

Espera-se que, considerando a publicação da recente portaria, a qual inclusive flexibiliza os critérios de aceitação do seguro garantia, o STJ seja mais razoável, tendo em vista também às disposições legais que determinam que a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor.

Para uma solução definitiva, há atualmente projetos de lei em trâmite nas casas congressuais para incluir o seguro garantia nas hipóteses previstas no art. 9º da LEF. Caso tais projetos de lei sejam aprovados, não haverá mais dúvidas quanto à possibilidade da utilização do seguro em razão da legalidade. Os contribuintes, porém, permanecem aguardando a votação dos projetos de lei como forma definitiva de solução da controvérsia.

Disponível em: http://www.contabeis.com.br/noticias/18697/seguro-garantia-como-caucao-de-execucoes-fiscais-e-parcelamentos-fiscais-administrativos/

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