Fonte: Conjur
Empresas com grande quantidade de reclamações trabalhistas em suas carteiras ou com reclamações vultosas frente a seu faturamento e fluxo de caixa enfrentam reiteradas vezes situações aflitivas quando estas alcançam a fase executiva, no momento em que são citadas para o pagamento ou garantia do débito exequendo, no prazo de 48 horas.
Advogados trabalhistas empresariais conhecem o alvoroço experimentado pelos departamentos jurídicos e financeiros quando recebem as guias enviadas para cumprimento das condenações trabalhistas em grande quantidade ou valor. Maior ainda é o tumulto quando, por questões operacionais e administrativas, é desatendido o prazo para pagamento ou garantia e a empresa é surpreendida por penhora online.
Até junho deste ano, no sistema processual trabalhista, as alternativas eram a disposição de dinheiro do caixa da empresa para pagamento ou garantia da execução, a indicação de bens à penhora – admitida com reservas – ou a apresentação de carta de fiança bancária.
Com a recente alteração da Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, incluiu-se mais uma possibilidade para as empresas quando suas reclamações trabalhistas atingem a fase executiva: o seguro garantia judicial.
Tal modalidade de contrato de seguro constitui-se em uma alternativa conveniente às empresas, em razão de vários fatores. O caixa da empresa não sofrerá impactos que podem ocasionar a inadimplência de obrigações cotidianas, estará afastado o risco de penhora online, não compromete limites de crédito junto às instituições financeiras e permitirá a discussão dos valores da execução, quando houver excesso nos cálculos homologados, sem a imediata disponibilização de seu valor integral que ficaria retido nos autos até o deslinde da controvérsia recorrente nos tribunais.
Boas políticas e controles de provisionamento de contingências trabalhistas, calcados em relatórios processuais confiáveis, e aliadas a mais esta possibilidade que se apresenta ao processo do trabalho levarão a melhores resultados empresariais, por meio de seus departamentos jurídicos internos e escritórios prestadores de serviços, além de confiabilidade e controle da situação financeira da empresa.
Cabe registrar que a alteração da OJ 59, em junho deste ano, como consta de seu próprio teor, se deu pela necessidade de adequação do processo do trabalho às disposições do novo Código de Processo Civil, como já sinalizava a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 3º, inciso XVI, que prevê a aplicabilidade do artigo 835, parágrafos 1º e 2º, do mencionado código ao processo laboral.
Diante da novidade da alteração, ainda não se conhece como a jurisprudência de nossos tribunais regionais do Trabalho e de suas varas admitirão o manejo de tal modalidade de seguro pelas reclamadas.
Além da disposição do próprio texto da OJ, no sentido de que o valor segurado deve ser superior em, no mínimo, 30% ao valor do débito em execução, já se sabe de dois elementos que acaso constem da apólice, poderão levar a restrições em sua admissão pelo judiciário trabalhista. São eles: o prazo determinado de vigência e a existência de condições unilaterais sob comando da reclamada segurada ou da própria seguradora, que impliquem em exclusão da cobertura em detrimento do juízo garantido e do exequente.
Desta forma, tanto as seguradoras, como a própria Justiça do Trabalho, deverão interagir direta ou indiretamente para, com criatividade, implementar e tornar efetiva essa importante determinação do TST, proporcionando maior estabilidade ao fluxo de caixa das empresas e efetividade às execuções trabalhistas promovidas pelos reclamantes, atingindo o fim último da atividade judicial: a pacificação social.
* Texto integral da Orientação Jurisprudencial 59:
59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
RXOF 167136/1995, Ac. 845/1996 – Min. Leonaldo Silva
DJ 18.10.1996 – Decisão unânime
RXOF 110325/1994, Ac. 952/1996 – Min. Regina Rezende
DJ 03.05.1996 – Decisão unânime
RXOF 43937/1992, Ac. 2295/1994 – Min. Geraldo Vianna
DJ 16.09.1994 – Decisão unânime
Histórico: Redação original – Inserida em 20.09.2000Nº 59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
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