Fonte: Jornal I Online
O sistema financeiro português tem passado por períodos particularmente conturbados e o colapso de instituições bancárias que se afiguravam sólidas e fiáveis aos olhos dos consumidores acaba por ser o corolário da insegurança que tem marcado os últimos anos.
Sem prejuízo das discussões que perdurarão no tempo acerca da imputação de responsabilidades pelos factos que estiveram na génese do colapso das instituições em causa, é inevitável que se dê particular enfoque aos temas da supervisão e regulação dos três segmentos de mercado que compõem o sistema financeiro português: bancário, financeiro e segurador. Na realidade, uma maior e melhor supervisão e regulação é pressuposto essencial para garantir a estabilidade e solidez do sistema financeiro, a eficiência do seu funcionamento e, não menos importante, para prevenir o risco sistémico que está sempre associado a estes fenómenos (nomeadamente por força das relações muitos estreitas entre os segmentos de mercado referidos).
É neste enquadramento que assume particular importância o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às contra-ordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que transpõem para a ordem jurídica interna a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 2009/138/CE, de 25 de Novembro de 2009 (Solvência II).
O regime Solvência II assenta em três pilares que se traduzem, em traços muito gerais, em requisitos quantitativos associados a capital de solvência e capital mínimo (Pilar I), requisitos qualitativos associados à governação, controlo interno e gestão de risco (Pilar II) e requisitos de transparência e de obrigação de reporte às autoridades de supervisão (Pilar III).
Com a transposição destes pilares para o RJASR, pretende-se reforçar a supervisão e regulação da actividade seguradora, garantindo uma maior adequação do capital aos riscos assumidos, uma maior transparência e disciplina de mercado e uma maior capacidade de antever os sinais de alarme e adoptar os remédios necessários à sanação dos mesmos.
A implementação do RJASR representa uma das mudanças mais radicais no quadro regulamentar da actividade seguradora ao longo das últimas décadas e requer uma série de trabalhos preparatórios – para além do processo legislativo – por parte da ASF e das companhias de seguros estabelecidas em Portugal, nomeadamente através de testes de stresse que pretendem aferir antecipadamente a eventual necessidade de colmatar necessidades de capital em face dos novos rácios de solvência aplicáveis.
Note-se ainda que a implementação do regime Solvência II vem contribuir decisivamente para uma efectiva harmonização dos regimes jurídicos nos diferentes Estados-membros e para uma melhor cooperação entre as autoridades de supervisão nas diferentes jurisdições, sendo este um pressuposto essencial para a implementação de um verdadeiro mercado único de seguros.
O RJASR deverá entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2016 e é expectável que venha a contribuir para a estabilidade financeira do sector segurador e, consequentemente, para uma melhor protecção do consumidor de produtos de seguros, sendo este um aspecto essencial em face do importante papel que é desempenhado pelas companhias de seguros no sistema financeiro e na economia real.
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