Fonte: Estadão
Como acontece no mundo, o setor de seguros brasileiro é altamente regulado. Afinal, o setor lida com recursos de terceiros em totais muito elevados. No Brasil, atualmente, as reservas a cargo das seguradoras ultrapassam R$ 750 bilhões, caminhando para, no final do ano que vem, atingirem um R$ 1 trilhão.
Apenas esta ordem de grandeza seria suficiente para justificar o forte controle exercido pelo Estado. Mas outras razões importantes somam para que a regulação se dê em sintonia com que há de mais moderno, como os parâmetros de Basileia 2, adotados na Europa para garantir a solvência das seguradoras.
A base legal para o funcionamento do setor é uma das boas leis redigidas no país, o Decreto-lei 73/66, elevado à condição de Lei Complementar pela Constituição de 1988. Em vigor desde 1966, o Decreto-lei 73/66 é a lei que regulamenta o Sistema Nacional de Seguros Privados, no bojo do qual nasceu a Superintendência de Seguros Privados (Susep) para ser a xerife do mercado.
Se nas primeiras décadas a Susep não teve grande interferência nos destinos da atividade, a partir de meados da década de 1980, graças aos esforços de João Régis Ricardo dos Santos e Jorge Hilário Gouveia Vieira, a autarquia começou a ganhar musculatura, se profissionalizar e assumir tarefas até então a cargo do Instituto do Resseguros do Brasil (IRB), além de incrementar as atividades já a seu cargo.
Daí para frente, a Susep foi adquirindo importância como a reguladora e fiscalizadora do setor, nos exatos termos dispostos pelo Decreto-lei 73/66. Hoje, a Susep é uma autarquia federal razoavelmente aparelhada, com corpo técnico qualificado e capaz de exercer sua missão legal de forma competente, ainda que padecendo de algumas deficiências que atrasam principalmente o desenvolvimento de novos seguros importantes para o país.
Já no campo da fiscalização e do controle das empresas sob sua responsabilidade, a Superintendência de Seguros Privados atua com eficiência, tanto que nos últimos anos não aconteceu a liquidação de nenhuma seguradora mais expressiva, ao passo que o movimento de criação de novas companhias e de fusões e aquisições cresceu significativamente.
Para abrir uma seguradora, o interessado deve solicitar, inicialmente, uma autorização provisória para a Susep.
No pedido são expostos em linhas gerais os acionistas, o plano estratégico, ramos de atuação, capital social, plano de negócios, prazos e outras informações fundamentais para a Susep fazer a análise do projeto. Deferida a autorização provisória, os interessados implementam as providências necessárias para a constituição e o registro de uma sociedade anônima.
Feito isso, a Susep analisa os acionistas, origem, qualidade e aplicação dos recursos, capital mínimo, plano de negócios, idoneidade dos gestores, etc., podendo exigir mais informações ou providências. Só depois da conclusão destes trâmites ela autoriza ou não o funcionamento da nova seguradora. E este processo não é rápido.
Importante salientar que, enquanto a companhia em constituição não receber a autorização definitiva de funcionamento, ela não pode operar. Sem estar de posse dela a companhia não pode desenvolver planos de cobertura, nem registrar as notas técnicas e planos atuarias na Susep; não pode vender seguros, não pode assumir riscos, não pode contratar resseguros ou aceitar cosseguros, nem pode constituir reservas. Legalmente, ela ainda não é uma seguradora.
É uma disposição impositiva e, para ficar mais forte, foi criada inclusive a figura de crime contra a economia popular e de crime contra as relações de consumo para quem não respeitar as regras do jogo.
Assim, alguém que, ainda que tendo a autorização provisória, tente vender apólices de seguros antes da autorização definitiva se equipara às quadrilhas que aplicam o golpe do seguro, do bilhete premiado ou erguem as pirâmides financeiras, que há muito tempo esbulham cidadãos de boa-fé que acreditam na lábia dos golpistas.
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